Guilherme Galvão de M. Souza, Advogado, Professor, Sócio do Escritório Galvão Sociedade de Advocacia.
Resenha: No direito de família o princípio da perpetuação da jurisdição deve ser mitigado em face da Teoria da Proteção Integral, com previsão no art. 227, da CF. e no princípio do juiz imediato, com supedâneo nos artigos 6º e 147, inc. I e II da Lei n.º 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
A regra de fixação de competência estabelecida no Estatuto da Criança e do Adolescente visa aproximar o julgador do lugar onde a criança ou adolescente exerce seu direito à convivência familiar, facilitando-se, inclusive, a oitiva dos menores e a realização de estudo psicossocial quando necessário.
Dessa maneira, em demandas que tenham como objeto central direitos de interesse de menores, deve-se garantir a primazia do melhor interesse dos infantes, ainda que signifique a flexibilização do princípio da perpetuação da jurisdição.
Isto porque o “intuito máximo do princípio do juízo imediato está em que, pela proximidade com a criança, é possível de maneira mais eficaz aos objetivos colimados pelo ECA, bem como entregar-lhe a prestação jurisdicional de forma rápida e efetiva, por meio de uma interação próxima entre o Juízo, o infante e seus pais ou responsáveis”, entendimento consubstanciado no CC n.º 119.318 – DF, de lavra da Ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça.
Dessa forma, tratando-se de ação envolvendo menor, a alteração de domicílio dos guardiões, ainda que no curso de demanda já estabilizada, justifica a mudança da competência, na medida em que a regra da perpetuatio jurisdictionis deve ceder lugar à solução que se afigure mais condizente com os interesses dos infantes e facilite o seu pleno acesso à Justiça, garantindo-se uma análise mais aprofundada do caso concreto, pelo Juízo do local onde os menores atualmente residem com seus responsáveis legais.
Seguindo esta linha de entendimento o escritório Galvão Sociedade de Advocacia, por intermédio da atuação dos advogados Guilherme Galvão de M. Souza e Paula de Mello Carneiro, conseguiu o declínio de competência da Ação n.º 029134-35.2017.8.19.0208, em curso na 4ª Vara de Família do Fórum Regional do Méier, para um dos Juízos das Varas de Família de Porto Alegre. O processo corre em segredo de justiça.